Em
recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é
possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida
contraída para a reforma do imóvel.
No
Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário:
instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o
registro de imóveis; e (ii) legal:
aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o
único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua
moradia permanente.
Caso
a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade
recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro,
para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).
A
proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro
determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus
proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no
rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
No
caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na
possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de dívida contraída para a reforma do
próprio imóvel que usufruía do benefício legal.
O
dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º,
da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, “o
processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos
constituídos em função do respectivo contrato”.
O
entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da
reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que “não
seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do
imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida
contrapartida ao responsável pela sua implementação”.
Portanto,
mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da
impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do
inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize
o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos
débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Pedro Henrique
Cordeiro Machado - especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA,
advogado do escritório Alceu Machado, Sperb
& Bonat Cordeiro Advocacia.