Com a publicação do Decreto nº 5.471, no último dia 11 de abril, há nova
possibilidade de adesão ao programa de parcelamento incentivado dos
contribuintes que possuem obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive
o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD).
De acordo com a advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat
Cordeiro, Rafaela de Oliveira Marçal, para a adesão é necessário que os
créditos decorram de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de julho de 2023,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores.
Os benefícios previstos são relacionados à redução no valor da multa e dos
juros, variando conforme a quantidade de parcelas acordadas.
Assim poderá o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única (redução
de 80% do valor da multa e do valor dos juros) ou aderir a parcelas mensais,
iguais e sucessivas (até sessenta parcelas mensais, redução de 70% do valor da
multa e do valor dos juros; em até 120 parcelas, redução de 60% do valor da
multa e do valor dos juros e; em até 180 parcelas, redução de 50% do valor da
multa e do valor dos juros).
O contribuinte poderá, também, pagar parcialmente os créditos tributários
mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95%
do valor devido para a última parcela, podendo o saldo ser dividido em no
máximo 59 parcelas. A postergação do pagamento do crédito será mantida
independentemente do resultado do acordo de precatório e o contribuinte, nesses
casos, poderá efetuar o pagamento da parcela postergada em moeda corrente.
Ainda é possível parcelar apenas parte do crédito existente, mediante
realização de requerimento pelo e-protocolo até o dia 02 de setembro de 2024.
Importante destacar que nas hipóteses em que já exista ação ajuizada e não
ocorrer adimplemento em parcela única será necessário comprovar o pagamento dos
honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento da
verba honorária (reduzido a 3% do saldo atualizado da dívida consolidada na
execução fiscal).
Em todos os casos, a adesão ao Refis importa no reconhecimento dos créditos
tributários parcelados, com a necessária desistência de eventuais ações
judiciais ou defesas em âmbito administrativo existentes.
O prazo para aderir ao programa iniciou em 17 de abril de 2024 e encerra no
dia 26 de setembro de 2024. O pagamento da primeira parcela do acordo deverá
ser realizado até o último dia útil do mês da adesão e para pagamento em
parcela única o prazo se estende para o dia 30 de setembro de 2024.