Rafaela de Oliveira Marçal |
Programa
possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem débitos de até R$ 50
milhões que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal
O
Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal ou Litigio Zero foi instituído pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 e possibilitou a arrecadação de R$ 5,6
bilhões em 2023.
A
fim de manter a arrecadação, diminuir os litígios administrativos e diante dos
resultados obtidos, no dia 19 de março de 2024, foi publicado no Diário Oficial
da União o edital por transação RFB nº 01/2024 que regulamenta o Programa
Litígio Zero de 2024 e possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem
débitos de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo perante
a Receita Federal do Brasil.
De
acordo com a advogada Rafaela de Oliveira Marçal, do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro
Advocacia, as condições de pagamento dos créditos dependerão do
seu grau de recuperabilidade e somente há previsão de descontos para os
créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com a
possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos
encargos legais, limitados a 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de
negociação.
Nesses
casos, após a aplicação dos descontos, o contribuinte desembolsará entrada
equivalente a 10% do valor consolidado da divida, a ser paga em até cinco
prestações mensais e sucessivas e o restante em até 115 prestações.
Já
para o caso de se utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL, haverá o pagamento em dinheiro de entrada de no
mínimo 10% do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o
restante será pago com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023,
limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36
parcelas.
Para
os créditos considerados como de alta ou média perspectiva de recuperação
pode-se parcelar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos
transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do
saldo devedor com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2023 e limitados a 70%
da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 prestações
mensais e sucessivas) ou entrada de valor equivalente a 30% do valor
consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o
restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.
Ainda,
na hipótese de transação de contencioso de pequeno valor (crédito com valor de
até 60 salários-mínimos) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte as condições de pagamento independem
da capacidade de pagamento dos contribuintes.
A
entrada é fixa (pagamento de 5% do valor consolidado dos créditos
transacionados, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, sem
descontos) e sobre o saldo há previsão de descontos escalonados que variam de
acordo com a quantidade de parcelas requeridas (em até 12 meses redução de 50%,
em até 24 meses redução de 40%, em até 36 meses redução de 35% ou em até 55
meses redução de 30%).
O
requerimento de adesão ocorre por meio de abertura de processo digital no E-cac
e o deferimento do pedido é condicionado ao pagamento tempestivo da primeira
parcela e ao cumprimento dos requisitos previstos no edital nº 01/2024.
Importante
se atentar ao prazo para apresentação do requerimento administrativo que
iniciou em 1º de abril de 2024 e findará no dia 31 de julho de 2024. A
confirmação de validade do pedido suspende a tramitação dos processos administrativos
fiscais relativos aos débitos transacionados.
A
adesão ao Litigio Zero implica na confissão dos débitos indicados e a
desistência de eventuais impugnações ou recurso administrativos e judiciais
interpostos. Eventuais transações rescindidas impossibilitarão que o
contribuinte realize novo parcelamento pelo prazo de dois anos.